JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000121-42.2019.5.20.0014

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000121-42.2019.5.20.0014, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Discute-se nos presentes autos aresponsabilidade subsidiáriado ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 ajuizada pelo governo do Distrito Federal, considerou constitucional o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que aresponsabilidade subsidiáriada Administração Pública não decorre de presunção de culpa ou do simples fato de ter o Reclamante prestado serviços à empresa tomadora de serviços, mas da verificação em concreto da culpa pela instância revisora. Em 30.3.2017, por ocasião do julgamento do RE 760.931, a Excelsa Corte consolidou , em regime de repercussão geral, a seguinte tese jurídica: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4. No presente caso , a Corte Regional, após exaustivo exame do conjunto fático-probatório dos autos-inviável de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST)-,consignou estar cabalmente comprovada a culpa in vigilando do ente público, ao fundamento de que não foram efetuados os depósitos do FGTS durante todo o contrato de trabalho, bem como em razão da prestação de serviço pela Reclamante sem a devida anotação da CTPS pela prestadora de serviço. Configurada, pois, a culpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, é legítima a imputação da responsabilidade subsidiária combatida. 5. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000121-42.2019.5.20.0014. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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