- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 0000515-06.2015.5.09.0011, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Não se constata preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento expresso e fundamentado sobre os pontos tidos como omissos pela parte. No presente caso , depreende-se da leitura do v. acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional pronunciou-se a propósito dos elementos configuradores do vínculo de emprego, embora contrariamente aos interesses da reclamante. Não se vislumbra, portanto, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que as alegações suscitadas pela parte tratam, na verdade, do mérito propriamente dito. Agravo a que se nega provimento. 2. RELAÇÃO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. O entendimento desta colenda Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 126, é no sentido de que não é cabível o reexame de fatos e provas em se tratando de recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório produzido nos autos, principalmente a prova testemunhal, entendeu que não estariam configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego entre a reclamante e a reclamada. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame dos fatos e provas produzidos no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, conforme preconiza a Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000515-06.2015.5.09.0011. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.