JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000499-12.2015.5.05.0222

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 0000499-12.2015.5.05.0222, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO CONHECIDO E PROVIDO. CUMPRIMENTO DA NORMA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE . OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso . É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal . II. No caso dos autos, não houve omissão da Turma quanto ao cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT por parte da reclamada Petrobras em seu recurso de revista, tendo em vista a análise expressa, no acórdão embargado, a respeito do atendimento, pela ré, do mencionado pressuposto intrínseco de admissibilidade. Ademais, com relação ao mérito do tema "responsabilidade subsidiária", esta Sétima Turma excluiu a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público, sob o fundamento de que tal condenação deu-se de forma automática, em face do simples inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Destacou-se que sem a demonstração cabal do nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Não há, portanto, omissão a respeito da aplicação da Súmula 126 do TST quando da análise do recurso de revista da Petrobras, uma vez que a reforma da decisão regional com a exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, nesta instância extraordinária, deu-se nos estritos limites da moldura fática descrita na decisão regional. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000499-12.2015.5.05.0222. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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