JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001170-71.2017.5.11.0004

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Embargos de Declaração 0001170-71.2017.5.11.0004, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS POR ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Ficaram devidamente consignados no acórdão embargado os fundamentos para se negar provimento ao recurso de revista da parte embargante, de modo que toda a matéria referente ao tema em discussão foi devidamente analisada. Este Colegiado emitiu tese explícita no sentido de que cabe ao ente público comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços, nos termos do decido no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 deste Tribunal Superior. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001170-71.2017.5.11.0004. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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