- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100728-06.2018.5.01.0571, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Na decisão agravada não foi aplicado óbice previsto no artigo 896, § 1ª-A, inciso I, da CLT, sendo inócua a insurgência da entidade pública agravante a esse respeito. Por outro lado, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na adoção do entendimento iterativo, notório e atual desta Corte de que, nos casos em que se constata a terceirização de serviços por entidade pública, a tomadora de serviços deve ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento das parcelas objeto da condenação, quando não se desincumbe do encargo processual de demonstrar que não agiu com culpa in eligendo ou in vigilando em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora de serviços, o que ocorreu, na hipótese . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100728-06.2018.5.01.0571. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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