- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Embargos 0101737-50.2016.5.01.0481, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 DESTE TRIBUNAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA . O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela ré em face do óbice da Súmula nº 353 desta Corte. No agravo, a demandada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja o óbice da Súmula nº 353 deste Tribunal. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu, efetivamente, contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na Súmula nº 422 enunciada. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, incisos VI e VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101737-50.2016.5.01.0481. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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