JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010558-39.2013.5.05.0025

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Agravo Interno 0010558-39.2013.5.05.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015) ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas em lei ou regimentalmente. A interposição dos referidos recursos a acórdão prolatado por Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo Interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010558-39.2013.5.05.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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