- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010880-74.2019.5.03.0164, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico, quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, encontrar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 2. No caso dos autos, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa, uma vez que, conforme registrado pela Corte regional, o indeferimento da pergunta formulada pelo causídico da parte reclamante à testemunha, com o objetivo de demonstrar a situação vexatória a que submetido o autor por não alcançar metas, deu-se em razão de a prova testemunhal produzida ter comprovado fato prejudicial ao intento, na medida em que demonstrado " que o autor cumpria as metas, sendo irrelevante, portanto, a pergunta elaborada pelo ilustre causídic o". Acrescentou a Corte de origem, como fundamento adicional ao indeferimento da pergunta formulada pelo causídico, o fato de " a testemunha arregimentada pelo próprio autor não ter feito menção às propaladas luzes de advertências postas em cima da cabeça do empregado que não batia as metas (conforme causa de pedir)", reputando suficiente o testemunho então colhido nos autos, não tendo o reclamante produzido provas satisfatórias quanto à causa de pedir apontada. 3. Dessa forma, não verificada a nulidade arguida, não há cogitar no reconhecimento de transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010880-74.2019.5.03.0164. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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