- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso de Revista 0000930-10.2017.5.12.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INVALIDADE. O Tribunal Regional concluiu pela validade da redução do intervalo intrajornada, por considerar que havia autorização específica do Ministério do Trabalho, não importando a existência de acordo de compensação semanal, pois a prorrogação da jornada diária para compensar o sábado não caracterizaria sobrelabor. No entanto, de acordo com o § 3º do artigo 71 da CLT, a redução do intervalo intrajornada, mediante a autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego, somente se reveste de validade quando os trabalhadores não estiverem submetidos a regime de prorrogação de jornada. A jurisprudência desta Corte, interpretando o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT, firmou-se no sentido de que, mesmo diante de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, a redução do intervalo intrajornada somente será válida quando não houver concomitante prestação de horas extras. Precedentes. Estando a decisão posta em sentido diverso, merece reforma. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 71, § 3º, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000930-10.2017.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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