- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Embargos de Declaração 0002739-03.2019.5.10.0801, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO ADQUIRIDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. No caso, contrariamente ao que pretende a reclamada, não se pode atribuir efeito retroativo à Lei nº 13.467/2017, de modo que deve ser mantida a sua condenação à incorporação da gratificação de função, percebida pelo empregado por período superior a 10 anos sob a égide do Decreto-Lei n° 5.452/43, sem a restrição imposta pelo atual art. 468, § 2º, da CLT. Não ficaram demonstradas omissão, obscuridade e/ou contradição no julgado, sendo que as alegações da parte revelam mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002739-03.2019.5.10.0801. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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