- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101087-29.2018.5.01.0482, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). RITO SUMARÍSSIMO . MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. O recurso de revista não merece seguimento, nos termos do § 9º do artigo 896 da CLT, porquanto desfundamentado, uma vez que a parte indica tão somente violação de dispositivos da legislação federal, bem como divergência jurisprudencial. Assim sendo, o apelo não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu: "' In casu' , a segunda reclamada não comprovou, por qualquer meio, que exercia efetiva fiscalização dos contratos de trabalho da primeira reclamada. Demonstrada, pois, a culpa ' in eligendo' e ' in vigilando' do Ente Público, enquanto, ao revés, nada nos autos indica que a parte autora tenha contribuído, por ação ou omissão, para a lesão contratual havida no caso em exame" (pág. 349). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da entidade pública pela ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Assim sendo, o recurso de revista não alcança processamento, confirmando-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101087-29.2018.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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