- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001737-61.2016.5.02.0072, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCA DE PREQUESTIONAMENTO. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No caso concreto, verifica-se que a parte, de fato, apresenta a transcrição dos trechos da decisão regional de forma desconectada, inviabilizando o prequestionamento das questões debatidas. Logo, não foi preenchido o requisito do artigo 896, § 1º-A, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Ressalte-se que embora a reclamada tenha transcrito os trechos do acórdão regional e indicado violação de dispositivos de lei, não atendeu ainda o requisito inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT uma vez que não declinou as razões pelas quais entende violados os respectivos dispositivos, delegando ao julgador o confronto analítico das violações com a decisão recorrida, desatendendo ao princípio da dialeticidade, uma vez que não basta indicar os dispositivos violados, devendo o recurso ser devidamente fundamentado. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001737-61.2016.5.02.0072. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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