JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001625-08.2017.5.19.0006

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001625-08.2017.5.19.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE NA QUAL SE REGISTRA PERDA DE DIREITOS, NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E TAMBÉM NO CASO DE O "SEGURADO" NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE QUAISQUER OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO, BEM COMO NÃO OBSERVA QUE EXISTE VEDAÇÃO DE PREVISÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITAM A RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE DE FORMA BILATERAL, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia com cláusulas que poderiam obstar a efetividade da garantia do juízo, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. APÓLICE NA QUAL SE REGISTRA PERDA DE DIREITOS, NA HIPÓTESE DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR E TAMBÉM NO CASO DE O "SEGURADO" NÃO CUMPRIR INTEGRALMENTE QUAISQUER OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO CONTRATO DE SEGURO, BEM COMO NÃO OBSERVA QUE EXISTE VEDAÇÃO DE PREVISÃO DE CLÁUSULAS QUE PERMITAM A RESCISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE DE FORMA BILATERAL, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA . A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro-garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, pois "registra, dentre outros, que haverá perda de direitos, na hipótese de caso fortuito ou de força maior (cláusula 11, item I) e também no caso de o "segurado" não cumprir integralmente quaisquer obrigações previstas no contrato de seguro (cláusula 11, item V). Veja ainda que o aludido documento não observa que existe vedação de previsão de cláusulas que permitam a rescisão contratual, ainda que de forma bilateral (ver a cláusula 15 das Condições Gerais, que desobedece isso), conforme parte final do §1º, do art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019" . A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 20/02/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 17/02/2020 - posteriormente , portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto a declaração de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001625-08.2017.5.19.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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