JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020289-63.2018.5.04.0752

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento 0020289-63.2018.5.04.0752, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. Os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado, nos termos do art. 897-A da CLT. A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020289-63.2018.5.04.0752. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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