- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002602-35.2016.5.11.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TRANSPETRO. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO REGISTRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931 (SÚMULA 331, V, DO TST). Na hipótese dos autos, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente integrante da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento, mas da constatação da falta de fiscalização. Decisão proferida em harmonia com a Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que realizou procedimento licitatório regular, e que fiscalizou a contento a execução do contrato. Desse modo, configurada a culpa in vigilando , conforme assentado pela Corte Regional, a confirmação da responsabilidade do ente público não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou da Súmula 331, V, do TST. Logo, o Apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002602-35.2016.5.11.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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