JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010175-54.2014.5.15.0120

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010175-54.2014.5.15.0120, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão recorrido quanto aos temas "competência da Justiça do Trabalho" e "doença ocupacional", matérias devolvidas em sede recursal. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRABALHADOR RURAL. A questão da prescrição aplicável ao trabalhador rural, em face das alterações ocorridas com a Emenda Constitucional nº 28 de 26/5/2000, não comporta mais discussões neste Tribunal Superior do Trabalho, porquanto pacificada por intermédio da Orientação Jurisprudencial n° 417 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Sendo incontroverso que o contrato de trabalho continuou em curso após a entrada em vigor da nova redação dada ao art. 7º, XXIX, da CF pela Emenda Constitucional nº 28/2000 e tendo a reclamação trabalhista sido ajuizada em 26/6/2014, deve ser declarada a prescrição quinquenal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010175-54.2014.5.15.0120. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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