- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo Interno 0000869-32.2012.5.01.0343, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito pelo Regional, insuscetível de revolvimento nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126, evidencia que as rés pactuaram contrato de prestação de serviços e que o reclamante exerceu atividade em prol e nas dependências da segunda reclamada. Nos termos da jurisprudência consubstanciada no item IV da Súmula nº 331 do TST, havendo inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador, reconhece-se a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Assim, inviável a admissibilidade do recurso de revista quando a decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000869-32.2012.5.01.0343. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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