- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo Interno 0020985-45.2019.5.04.0403, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA 459 DO TST. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento interposto, posto que não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou contrariedade a verbete sumular. A finalidade do apelo revisional é a uniformização da jurisprudência e a tutela da ordem jurídica, restando afastada a cognição extraordinária do Tribunal Superior do Trabalho quando a decisão regional está alinhada ao entendimento desta Corte Superior ou quando demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020985-45.2019.5.04.0403. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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