- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011999-66.2017.5.03.0091, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INCIDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Ao alegar nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, cabe à parte transcrever, além do trecho do acórdão regional proferido no julgamento dosembargosde declaração, o teor das alegações deduzidas nosembargosde declaração opostos com a finalidade de prequestionar as teses e temas não enfrentados pelo Tribunal Regional, conforme exigência do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, o que não foi observado, no caso. Agravo de instrumento que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho específico que prequestiona as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Agravo de instrumento que se nega provimento. RELAÇÃO DE EMPREGO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que o trecho do acórdão recorrido transcrito no arrazoado éinsuficienteà demonstração do prequestionamento, tendo em vista que não contém os fundamentos adotados pela Corte de origem para julgar o tema objeto de irresignação da parte, o que não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de instrumento que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011999-66.2017.5.03.0091. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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