JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0043800-50.1993.5.01.0041

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo Interno 0043800-50.1993.5.01.0041, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AFRONTA AO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 5, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de recurso de revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de a ofensa à coisa julgada apenas se verifica quando há inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, não se verificando tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 (aplicação analógica). Na hipótese, do quadro fático delineado pelo acórdão regional, não se vislumbra qualquer ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida em sede de execução. Incólume o art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0043800-50.1993.5.01.0041. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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