JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100901-98.2017.5.01.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0100901-98.2017.5.01.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, do contexto do acórdão do TRT se percebe que foi atribuído ao ente público o ônus da prova. Eis a fundamentação assentada pela Corte regional: " Sobre o argumento de que a responsabilidade subsidiária decorreu tão somente do inadimplemento das obrigações trabalhistas da primeira ré, o que, pela tese da segunda ré, ofenderia o artigo 37, § 6º, da CRFB/88 (responsabilidade objetiva, automática), foi dito e fundamentado na decisão unipessoal que não foram anexados aos autos documentos hábeis a comprovar que a recorrente cumprira seu dever de fiscalizar. Além disso, foi esclarecido que a fiscalização deve ser feita em relação ao contrato dos empregados da prestadora de serviços e, no caso dos autos, caberia à segunda ré ter comprovado que cumpriu seu dever de vigilância quanto ao reclamante. Enalteceu-se que a presunção de legalidade dos atos administrativos não subsiste quando não há, nos autos do processo, prova do cumprimento da obrigação de fazer: fiscalizar o adimplemento dos créditos trabalhistas". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100901-98.2017.5.01.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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