- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000967-17.2017.5.17.0013, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa a não incidência da responsabilidade subsidiária nos contratos de representação comercial é pacificada neste Tribunal Superior. Assim, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, IV, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante uma possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMDA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV. PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o contrato de representaçãocomercialnão se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando, portanto, a responsabilidade subsidiária da empresa representada. A condenação subsidiária não é possível, quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, ainda que contenha cláusula de exclusividade, em que a representante fique obrigada a vender os produtos da representada, porquanto não se trata de terceirização de mão de obra, mas decorre da possibilidade de ajuste contratual, conforme se vê no artigo 31 da Lei nº 4.886/65. Precedentes. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, seja na modalidade de contrato de prestação de serviços ou de representação comercial, ficará caracterizada se existentes os elementos característicos da relação de emprego, ainda que a contratação seja feita de uma pessoa jurídica para outra, fraude conhecida como " pejotização" . Assim, o contrato de representação comercial somente pode ser descaracterizado se houver comprovação de que as empresas pretendem mascarar uma relação de emprego. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, por entender se tratar, o caso, de um contrato de prestação de serviços para a venda e instalação dos produtos da terceira pela primeira e segunda reclamadas, manteve a sentença no capítulo que condenou subsidiariamente a terceira reclamada pelos créditos trabalhistas deferidos ao reclamante. Acontece que as premissas fáticas descritas no acórdão não permitem afastar a validade do contrato de representação comercial existente entre as empresas, nem demonstra que havia terceirização de serviços. Assim, a Corte Regional ao condenar a terceira reclamada em responsabilidade subsidiária, quando o contrato celebrado entre as empresas é de representação comercial, proferiu decisão que contraria a jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000967-17.2017.5.17.0013. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.