JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020919-29.2018.5.04.0103

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0020919-29.2018.5.04.0103, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA SUL-RIO-GRANDENSE - RS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Na hipótese dos autos, o Regional adotou tese no sentido de que cabe ao ente público tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada: "[...] a despeito de não ser o mero inadimplemento causa à responsabilidade do ente público, como dispõe, aliás, o referido artigo da Lei de Licitações e tal como previsto na nova redação da Súmula n. 331 do TST, o mais adequado, numa análise em que se ponderam os princípios do direito administrativo e os princípios do direito do trabalho, é que, pelo princípio da aptidão para a prova (que rege o processo trabalhista), atribua-se à Administração Pública o dever de demonstrar que de forma efetiva fiscalizou o contrato de trabalho [...]" . Além disso, depreende-se do acórdão do Regional que a documentação colacionada aos autos pelo ente público não se presta ao fim de demonstrar fiscalização que o exima da responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença. Nesse sentido, consignou o TRT que "A omissão da Administração em relação à fiscalização da empresa contratada - que deve ter capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados, cabendo à Administração a fiscalização do cumprimento de tais obrigações - gera a responsabilidade do ente público, devendo a questão ser apreciada a cada caso, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público quando demonstrada a efetiva fiscalização do contrato, o que não ocorre no caso em tel a. [...] em que pese terem sido juntados documentos relativos à rescisão unilateral do contrato firmado com a prestadora de serviços (Id. 8995c16), bem como cópias de e-mails enviados à primeira reclamada com o intuito de cobrar as pendências constatadas (Id. a04dd87 e Id. 0b6b85c, pág. 1-8), ao contrário do alegado, não há prova de que o IFSUL tenha exercitado o seu poder fiscalizador e averiguado o cumprimento das normas trabalhistas pela prestadora de serviços que indubitavelmente contratou. Outrossim, a rescisão do contrato só vem a confirmar que a atuação do IFSUL se deu no sentido de reparação do prejuízo causado, mas não no sentido de fiscalizar a prestadora para que mantivesse os pagamentos". 5 - Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020919-29.2018.5.04.0103. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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