JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012037-43.2019.5.15.0069

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0012037-43.2019.5.15.0069, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/12/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DE SÃO PAULO . ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, constata-se que a parte não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que apresentou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição em conjunto da fundamentação do acórdão recorrido sem indicação das matérias objeto de impugnação. Ademais, posteriormente, nas razões do recurso de revista, não fez o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 3 - Dessa forma, conforme registrado na decisão monocrática, não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012037-43.2019.5.15.0069. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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