JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101471-36.2016.5.01.0005

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0101471-36.2016.5.01.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos Embargos. A hipótese dos autos não comporta aplicação da exceção contida na alínea f da Súmula n.º 353 deste Tribunal Superior. Na espécie, o Recurso de Embargos a que se obstou o trânsito foi interposto em face de acórdão prolatado por Turma do TST que negou provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Não se cuidou, assim, de impugnação em face de acórdão prolatado no julgamento de Agravo veiculado contra decisão monocrática do relator, proferida em sede de Recurso de Revista , conforme previsto na exceção constante da alínea f da mencionada Súmula. Dessa forma, consoante consignado na decisão agravada, incide o óbice da Súmula n.º 353 do TST, visto que a reclamada pretende a revisão dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, já examinados no mérito do Agravo de Instrumento, não provido pela egrégia Turma desta Corte superior. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101471-36.2016.5.01.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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