- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 03/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000736-08.2020.5.14.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 03/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . FUNASA. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 966, II, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 343 DO STF. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO ATENDIDOS. CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. A Ação Rescisória foi ajuizada com fundamento exclusivo no inciso II do art. 966 do CPC de 2015: segundo entende a autora, ora recorrente, a pretensão deduzida no processo matriz pelo Réu, servidor público atualmente estatutário, devia ser apreciada pela Justiça Federal, e não pela Justiça do Trabalho. A Corte Regional, contudo, julgou incabível a ação de corte com amparo na Súmula n.º 343 do STF. 2. O referido verbete sumular trata da Ação Rescisória na hipótese específica de violação de dispositivo de lei, hipótese que não é tratada nestes autos. 3. Desse modo, muito embora o TRT/14 tenha feito ilação no sentido de que o pleito rescisório poderia ser analisado também sob a perspectiva do art. 966, V, do CPC/2015 - para assim aplicar o óbice da Súmula n.º 343 do STF - , o fato é que a pretensão deduzida na peça vestibular é expressa quanto à causa de rescindibilidade eleita para amparar o pleito de corte, a partir dos fundamentos contidos na causa de pedir, de modo a desautorizar a interpretação extensiva realizada pela Corte a quo , à luz do disposto no art. 141 do CPC/2015. 4. Nem se cogite da aplicação da Súmula n.º 408 deste Tribunal Superior, que trata de duas hipóteses específicas, a saber: a ausência de indicação do fundamento de rescindibilidade ou sua capitulação errônea, não permitindo ampliação para além das hipóteses já indicadas pela parte, como ocorrido no acórdão regional. 5. Assim, é forçoso concluir que tanto os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quanto as condições da ação foram devidamente atendidas no caso presente, habilitando a pretensão rescisória ao julgamento de mérito. 6. Recurso Ordinário provido para afastar a extinção do processo, com o julgamento do mérito da Ação Rescisória. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RESCINDENDA. SERVIDOR PÚBLICO. INTOXICAÇÃO POR DDT. DANOS MORAL E MATERIAL. LESÃO CAUSADA EM PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À CONVERSÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STF. ADI 3395 E TEMA N.º 928 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES POSTERIORES PROFERIDAS EM RECLAMAÇÕES CONSTITUCIONAIS . 1 . Registre-se, inicialmente, que em se tratando de Ação Rescisória fundada em incompetência do Juízoprolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional em causa para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada, na esteia da jurisprudência uniforme desta SBDI-2. 2 . Cuida-se, o processo matriz, de Reclamação Trabalhista ajuizada por servidor público da recorrente, contratado pelo regime da CLT antes da Constituição Federal de 1988, que foi acometido por doença ocupacional em razão da exposição continuada ao pesticida DDT. O TRT, no acórdão rescindendo, fixou moldura fática no sentido de que a exposição continuada ao agente DDT, causadora da lesão sofrida pelo servidor, ocorreu no período em que vínculo entre ele e a recorrente era regido pela CLT. 3 . Partindo-se, pois, dessa premissa, inalterável na fase processual de Ação Rescisória, pode-se concluir que o TRT/14, ao afirmar sua competência material para apreciação da lide originária, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do STF, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar demandas envolvendo servidores públicos admitidos antes da Constituição Federal de 1988 pelo regime celetista, entendimento firmado em regime de repercussão geral no julgamento do ARE n.º 906.491 e reafirmado pelo Tema n.º 928 da Repercussão Geral, de 09/12/2016. 4 . Consoante entendimento firmado nesta Subseção, não há falar-se em possível alteração na orientação do STF sobre o tema, uma vez que manifestações isoladas em sentido diverso à posição consolidada na ADI 3395 e no Tema 928, em decisões sem observância obrigatória, como as que apontadas pela recorrente, no âmbito de reclamações constitucionais, não são capazes de alterar o entendimento firmado pelo Pleno do STF. 5 . Força concluir, assim, por não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se a improcedência da pretensão desconstitutiva. 6 . Pretensão rescisória julgada improcedente . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. 1. A recorrente pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no acórdão recorrido em 10% do valor atualizado da causa. Todavia, sua irresignação, nesse particular, mostra-se de forma meramente genérica, pois desacompanhada de elementos concretos, capazes de demonstrar o excesso alegado. 2. Desse modo, e considerando, ainda, que o percentual aplicado pela Corte Regional está consentâneo com o previsto no art. 85, § 2.º, do CPC de 2015, deve ser mantido o acórdão regional neste particular. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000736-08.2020.5.14.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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