JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000744-28.2017.5.19.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo 0000744-28.2017.5.19.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento para melhor análise de ofensa ao art. 25, § 1º, da Lei 8987/95, porquanto mal aplicada à espécie. Agravos de instrumento providos. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 739 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ARE 791.932). TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O STF , no julgamento da ADC 26/DF, transitado em julgado em 18.09.2019, seguindo a tese firmada no ARE 791.932, em repercussão geral (Tema 739), declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 , que autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público, e, reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (Tema 725), reconheceu a constitucionalidade do instituto da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afastando a incidência da Súmula 331 do TST . É necessário, pois, o exame da matéria à luz da tese firmada pelo STF, relativamente à possibilidade de terceirização de serviços afetos às atividades precípuas das concessionárias de energia elétrica , sendo irrelevante perquirir sobre a natureza das atividades exercidas pela empresa contratada. No caso vertente , há de ser afastada a ilicitude da terceirização , à luz do entendimento do E. STF e do art. art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995 . Consequentemente, não se reconhece a responsabilidade solidária e a condenação ao pagamento de direitos e benefícios legais, normativos e/ou contratuais dos empregados da tomadora daí decorrentes (OJ 383/SBDI1/TST). Remanesce, contudo, a responsabilidade subsidiária em caso de eventual condenação, nos termos da decisão do STF (Tema 725) e da Súmula 331, IV/TST. Ressalva de entendimento pessoal deste Relator . Recursos de revista conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000744-28.2017.5.19.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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