JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-69.2014.5.02.0203

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001218-69.2014.5.02.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014, DO CPC/2015 E DA IN Nº 40/2016 DO TST, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - ADPF 324/DF E RE 958.252/MG - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional, analisando a prova, consignou a ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Ademais, a decisão do Tribunal Regional no sentido da licitude da terceirização havida entre as recorridas mostra-se alinhada à tese firmada pelo STF no citado Tema nº 725 do ementário de repercussão geral daquela Corte. Mostra-se inviável, portanto, o pleito relativo ao reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001218-69.2014.5.02.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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