JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100566-97.2018.5.01.0025

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
03/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100566-97.2018.5.01.0025, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 03/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, conforme registrado pela decisão da Desembargadora Relatora, o reclamado não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Saliente-se que o simples fato de o recorrente figurar como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Destaque-se que, no presente caso, mesmo tendo sido intimado pelo TRT de origem, o reclamado não efetuou o recolhimento das custas processuais. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do seu recurso ordinário, por ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100566-97.2018.5.01.0025. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 03/12/2021.)
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