- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Ação Rescisória 0009979-46.2020.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ARTS. 5º, LIII E LIV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. A arguição de nulidade do julgado rescindendo por negativa de prestação jurisdicional, deduzida no presente recurso ordinário, afigura-se manifestamente inovatória. Com efeito, a ação rescisória não foi proposta com fundamento em violação dos arts. 5º, LIII e LIV e 93, IX, da Constituição, sequer havendo articulação da parte autora, na petição inicial, quanto a eventual vício de fundamentação na decisão rescindenda. Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do art. 1.013, § 1º, do CPC/15, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Precedentes da SDI-2, envolvendo a mesma parte. Recurso ordinário a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO MANIFESTA. 1. A pretensão rescisória, no capítulo relativo à competência da Justiça do Trabalho, calcada em violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), encontra óbice na ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo sobre a matéria. Isso porque não se constata na decisão rescindenda qualquer manifestação explícita do órgão judicante acerca dos dispositivos indicados relacionados ao tema incompetência da Justiça do Trabalho, da implantação do regime jurídico municipal, tampouco referência ao art. 10 da Lei Municipal nº 100/98. Assim, imperativa a incidência da diretriz da Súmula nº 298, I, do TST. 2. No pertinente à pretensão rescisória calcada no inciso II do art. 966 do CPC, esta Subseção possui firme entendimento no sentido da exigência de demonstração robusta e inequívoca da incompetência do juízo prolator da decisão rescindenda, que não se verifica na espécie. Julgados da SDI-2, envolvendo o mesmo Município. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 450 DO TST. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 145 E 137 DA CLT. Calcada exclusivamente no art. 966, V, do CPC, a pretensão de desconstituição do acórdão relativamente à dobra de férias encontra óbice na diretriz traçada pela Súmula nº 298, I, do TST, com a exceção das alegadas violações aos artigos 137 e 145 da CLT. Embora estes dispositivos e a tese jurídica a eles inerente tenha sido prequestionada, reconhece-se que o entendimento do acórdão rescindendo vai ao encontro da Súmula 450/TST, que não padece de qualquer vício de constitucionalidade, pois confere eficácia ao comando do artigo 7º, XVII, da CF. Assim, tem-se desautorizado o corte rescisório, estando o acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior (Súmula 450/TST), que orienta no sentido de ser devida a dobra da remuneração de férias não paga no prazo a que alude o art. 145 da CLT. Inviável a pretensão desconstitutiva. Precedentes da SDI-2, envolvendo a mesma parte. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009979-46.2020.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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