JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0138900-74.2009.5.05.0036

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0138900-74.2009.5.05.0036, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. RECURSO DE EMBARGOS. BANCO. "CALL CENTER". ATIVIDADE-FIM E ATIVIDADE-MEIO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. 1.1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista da reclamante. Concluiu que "não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística)". 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (tema 725), em sessão plenária do dia 30.8.2018, fixou teses, respectivamente, no sentido de que "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" e que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 1.3. A licitude de terceirização de atividade-fim foi reafirmada, pelo Excelso Pretório, nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019. 1.4. O caso dos autos é o decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com esteio na alegada ilicitude da terceirização. 2 . MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APELO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 2.1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista, aplicando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O recurso vem lastreado em divergência jurisprudencial. 2.2. Não obstante, o único aresto colacionado trata de multa por embargos de declaração protelatórios, razão pela qual o aresto é inespecífico. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0138900-74.2009.5.05.0036. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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