JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020756-29.2017.5.04.0024

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020756-29.2017.5.04.0024, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DAS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM DELIMITAÇÃO DOS TÓPICOS DESSE ACÓRDÃO REGIONAL NOS QUAIS O TRT TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO. A transcrição quase integral das razões dos embargos de declaração e do acórdão proferido em embargos de declaração, sem delimitação precisa dos tópicos do acórdão regional impugnados, nos quais o TRT teria incorrido em omissão, a despeito do manejo de embargos declaratórios, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, IV, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses regionais combatidas no apelo, tampouco se abre possibilidade "para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Precedentes. 2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. 2.1. Não resistindo a violação apontada ao quadro fático descrito no acórdão - no qual reconhecido ter sido comprovada a ocorrência do assédio sexual - , não merece processamento o recurso de revista. 2.2. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020756-29.2017.5.04.0024. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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