JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-16.2017.5.04.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020325-16.2017.5.04.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. O Regional, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade dos cartões de ponto, com horários manuscritos e assinados pela própria autora, não havendo prova em sentido contrário. Eventual reforma da decisão demandaria o reexame dos elementos instrutórios dos autos, procedimento defeso nesta fase, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020325-16.2017.5.04.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000988-04.2019.5.06.0312

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 10/11/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula 126 do TST. No caso concreto, a Corte de origem, ao…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101312-13.2018.5.01.0203

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 01/09/2021

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que a reclamante não logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto. Qualquer outra conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, iniciativa infensa à instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020744-13.2015.5.04.0403

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 09/12/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No caso, a Corte…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000425-60.2017.5.02.0704

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 04/03/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. A Corte Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela validade dos controles de ponto, que registram horários variados e horas extras, pois o autor não se desincumbiu de demonstrar inequivocamente a jornada exorbitante descrita na inicial. Nesse contexto, eventual acolhimento das arguições da parte implicaria, inevitavelmente, o revolvimento do…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000503-83.2017.5.02.0371

3ª Turma · Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira · j. 19/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INVALIDADE. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. NO caso, a Corte…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.