JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010912-54.2017.5.03.0098

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010912-54.2017.5.03.0098, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF . O autor alega que " o voto proferido através da sessão telepresencial ressalvou os pagamentos feitos com base nos índices de correção anteriormente aplicados, sem dedução ou compensação em relação a estes pagamentos feitos, no entanto, referida ressalva não constou do acórdão proferido ". Com razão. Devem ser providos os embargos de declaração para sanar omissão no julgado, sem conferir-lhe efeito modificativo, e, observando o voto proferido por esta eg. Terceira Turma, em sessão telepresencial do dia 1º/9/2021, determinar que seja acrescida à parte dispositiva do v. acórdão embargado a ressalva quanto aos pagamentos feitos com base na metodologia anterior e sem dedução ou compensação em relação a estes pagamentos. Além disso, diante da superveniência da decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Assim, determina-se, pois, que na parte dispositiva do v. acórdão embargado passe a constar: " ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo, para melhor exame do agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a taxa SELIC, ressalvados a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial ( art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior ." Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir o dispositivo do acórdão embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010912-54.2017.5.03.0098. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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