JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011235-75.2017.5.15.0114

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0011235-75.2017.5.15.0114, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE. O Regional não conheceu do recurso ordinário da empresa ré, porque deserto, tendo em vista este estar garantido por seguro garantia judicial com prazo determinado. A apólice foi apresentada como garantia do juízo já na vigência do artigo 899, § 11 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, em 2016, através do § 2º do artigo 835, é permitido o uso de seguro-garantia judicial para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Seguindo essa linha de raciocínio, a Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II desta E. Corte Superior foi alterada para permitir a utilização da carta de fiança bancária e do seguro garantia judicial, em substituição à penhora. Observa-se, portanto, que não há previsão estabelecida por lei nem por Orientação Jurisprudencial, exigindo que o seguro-garantia judicial tenha prazo de validade indeterminado ou que tenha que perdurar durante todo o decorrer do processo. Evidentemente, o título deve ser renovado ou substituído antes do seu vencimento, caso ainda não tenha sido resgatado/liquidado na fase de execução, para que a recorrente não perca a garantia do juízo a que se prestou e, via de consequência, arque com as responsabilidades jurídicas daí advindas. Salienta-se que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho ter editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 regulamentando a questão, os requisitos ali exigidos não são aplicáveis ao presente processo, uma vez que a referida regulamentação passou a vigorar a partir de 16/10/2019, e, no caso dos autos, o seguro garantia judicial foi oferecido em substituição ao depósito recursal relativo ao recurso ordinário interposto em 14/06/2018, posteriormente, portanto, à Lei 13.467/2017 e anteriormente à vigência do referido Ato Conjunto. Assim, ao deixar de conhecer do recurso ordinário, mesmo diante de título o qual assegura a garantia do juízo, conforme expressamente determina o art. 835, § 2º, do CPC, o e. TRT contrariou o artigo 899, § 11 da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 899, § 11, da CLT e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011235-75.2017.5.15.0114. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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