- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001590-24.2017.5.09.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DOART. 384DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. Não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre alimitaçãodas horas prestadas para o deferimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, sendo que a única exigência para a sua concessão é a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DOART. 384DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. Não há na legislação de regência nem na jurisprudência ressalva sobre a limitação das horas prestadas para o deferimento do referido intervalo. Ao contrário, a única exigência para asua concessãoé a existência de sobrelabor, independentemente do tempo de duração. Logo, o direito não está condicionado ao labor de um númeromínimode horas extraordinárias . Dessa forma, com vistas a prevenir aparente violação do art. 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/2017). HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DOART. 384DA CLT. LIMITAÇÃO DA SOBREJORNADA COMO CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO. In casu , a Corte Regional restringiu o pagamento das horas extras decorrentes do intervalo doart. 384da CLT às ocasiões em que excedidos trinta minutos da jornada normal de trabalho. A interpretação restritiva feita pelo Tribunal Regional enseja a inocuidade do instituto, que visa a preservar inclusive a saúde e segurança da trabalhadora mulher. Portanto, não cabe ao intérprete impor restrição ao exercício de direito cuja própria lei de regência não faz. Dessa forma, a caracterização da jornada extraordinária é bastante em si mesma, independentemente do tempo de sua duração , para ensejar aconcessãodo intervalo doart. 384da CLT, e, por consequência, o seu pagamento em caso de não fruição. Desse modo, o acórdão recorrido, tal como prolatado, afronta oart. 384da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 384 da CLT e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001590-24.2017.5.09.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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