- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo 0011714-11.2017.5.15.0133, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF - ADC 16 E RE 760.931 . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público decorreu da ausência de prova efetiva de fiscalização, conforme se extrai do seguinte trecho: "No que se refere ao contrato de trabalho da parte autora, foi reconhecido o inadimplemento do pagamento das verbas rescisórias, inclusive multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes do FGTS, benefícios previstos em norma coletiva, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais pela falta de pagamento das verbas rescisórias. Logo, cumpre averiguar se o segundo reclamado comprovou satisfatoriamente o estrito cumprimento do dever de fiscalização das atividades da empresa prestadora de serviços contratada, fiscalização essa que mais do que meramente formal deve se revelar eficiente na preservação dos interesses dos trabalhadores. E desse ônus o recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. Embora a documentação do processo demonstre que o ente público tenha demonstrado preocupação com a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora, isto se deu no ano de 2010 (fls. 177/208). De toda sorete, a efetiva cobrança da primeira reclamada pelo descumprimento de obrigações típicas da relação laboral, se deu no ano de 2016, e início do ano de 2017 (fls. 165/175). A reclamante, como visto, foi dispensada em 13/07/2017, sem receber verbas rescisórias, e nada foi demonstrado que o Município tenha buscado assegurar aos empregados da primeira reclamada o pagamento das verbas rescisórias, por meio de retenção de valores. Outrossim, foi constatado que ambas as reclamadas não lograram comprovar o pagamento dos direitos assegurados à reclamante por meio de normas coletivas, além de haver falta de depósitos do FGTS. De sorte que não há como se considerar o ente estatal cioso no trato da coisa pública e, em especial, do crédito alimentar da parte obreira subordinada à empregadora faltosa, deixando a empregada à própria sorte, merecendo, portanto, ser mantida a responsabilidade pelos débitos trabalhistas reconhecidos no presente caso". Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao concluir pela culpa in vigilando do ente público, diante da ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, a quem incumbia o ônus da prova, proferiu decisão em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011714-11.2017.5.15.0133. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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