JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001013-66.2019.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0001013-66.2019.5.10.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECEBIMENTO POR MAIS DE DEZ ANOS. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO TEMPORAL EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO, SEM JUSTO MOTIVO, AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a aplicação do art. 468, § 2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, à hipótese na qual o trabalhador já havia implementado o requisito temporal de que trata a Súmula nº 372, I, do TST, quando da entrada em vigor da referida lei. II. Este Tribunal Superior consagrou entendimento de que o empregado tem direito à incorporação da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, sempre que o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo (Súmula nº 372, I, do TST). III. Por sua vez, no que se refere ao art. 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de que a nova norma não se aplica aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. Ressalvo, contudo, meu entendimento pessoal quanto ao tema. IV. No caso concreto, extrai-se da decisão regional que o trabalhador implementou os requisitos de que trata a Súmula nº 372, I, da CLT antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Logo, a decisão de origem em que se entendeu ser devida a incorporação definitiva, na remuneração do Autor, do valor pago a título de gratificação de função foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual uniforme desta Corte Superior. V. Recurso de revista a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA EM OUTRAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. Discute-se no presente caso se são devidos reflexos nas parcelas pleiteadas na exordial com o deferimento da incorporação de gratificação de função impropriamente suprimida pela empregadora. II. A gratificação de função recebida mensalmente pelo empregado ostenta natureza salarial, de modo que, com a determinação em juízo da incorporação da média da referida parcela ao salário da Reclamante e de pagamento das respectivas diferenças salariais, são devidos também os seus reflexos. III. Esta Corte Superior, ao condenar as empresas Reclamadas ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da incorporação de gratificação de função ao salário da parte Reclamante, reconhece que são devidos os reflexos correspondentes que foram pleiteados na petição inicial. IV. Nesse sentido, ao excluir da condenação os reflexos pleiteados pela Reclamante decorrentes da incorporação da gratificação de função, o Tribunal Regional, proferiu decisão em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior . V. A Reclamante comprovou a existência de dissenso jurisprudencial quanto à matéria e restou demonstrada a transcendência política. VI. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores " entre outros ". VII. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001013-66.2019.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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