JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-13.2017.5.05.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000340-13.2017.5.05.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 5/8/81) SEM CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIZADO NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO INSTITUÍDO MEDIANTE lei Nº 6.677/94 . prescrição bienal. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Com efeito, o recorrente não atentou para o requisito estabelecido no art. 896, §1º-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o adequado prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Esclareça-se que o trecho trazido é insuficiente para o exame da controvérsia, uma vez que não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para considerar lícita a transmudação automática e determinar a aplicação da Súmula 382 do TST, principalmente a informação referente à data de sua contratação . Exame dos critérios de transcendência prejudicado. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000340-13.2017.5.05.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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