- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso de Revista 0100611-12.2019.5.01.0205, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16 E DO RE 760931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O entendimento adotado por esta Corte, acompanhando o preceituado pelo STF no julgamento do RE 760.931 e da ADC 16/DF, é no sentido de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, sendo exigida prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos a autorizar sua condenação. Destaca-se que, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 2. No caso, a responsabilidade subsidiária foi deferida em face da ausência de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo Ente Público, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas contratadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. Logo, o recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100611-12.2019.5.01.0205. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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