- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0000363-95.2020.5.13.0002, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, a decisão monocrática proferida nestes autos, no tocante à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, merece ser mantida, uma vez que em conformidade com o entendimento traçado na Súmula nº 372, I, do TST. Não se aplica o artigo 468, § 2º, da CLT àqueles empregados que completaram 10 anos de exercício da função antes da reforma legislativa. No caso, o Regional é claro ao afirmar que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos em decorrência do exercício da função de confiança antes da vigência da Lei 13.467/17, circunstância que atrai a estabilidade financeira prevista na Súmula nº 372, I, do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000363-95.2020.5.13.0002. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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