JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100847-25.2017.5.01.0078

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0100847-25.2017.5.01.0078, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 20/10/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. UNICIDADE CONTRATUAL - VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 356, I, DO CPC DE 2015 E NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. I Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito à questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II. No caso vertente, constata-se a inexistência de pertinência temática da alegação de que o acórdão regional teria violado o art. 356, I, do CPC de 2015 (julgamento antecipado parcial do mérito), porquanto já finalizada a instrução processual, cujas provas produzidas foram levadas em consideração no acórdão recorrido proferido já em sede de recurso ordinário, não sendo cabível falar em violação do referido dispositivo por não ter o Tribunal Regional promovido o julgamento antecipado parcial do mérito. Com relação à alegação de violação do artigo 374, II, III e IV, do CPC de 2015 e de contrariedade à Súmula nº 212 DO TST , não foi atendido o pressuposto contido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte reclamante não confrontou os dispositivos legais e jurisprudenciais com os fundamentos jurídicos da decisão recorrida que culminaram na negativa de provimento do recurso ordinário. Sobre as alegações atinentes à confissão presumida de preposto (art. 843, § 1º, da CLT e divergência jurisprudencial) e aos requisitos do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), não houve o atendimento do artigo 896, I e III, da CLT. Isso porque a parte reclamante limitou-se a transcrever fragmentos do acórdão regional que não abrangem a completude da fundamentação adotada, restando, também, inviabilizado o cotejo analítico dos dispositivos como todos os fundamentos jurídicos vertidos na decisão recorrida, requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. III. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. II. Observa-se que os temas "negativa de prestação jurisdicional", "nulidade por cerceamento do direito de defesa - indeferimento de oitiva de testemunha" e "nulidade por inversão indevida do ônus da prova" possibilitam a emissão de juízo positivo de transcendência econômica. O recurso de revista foi interposto pela parte obreira, com o objetivo de revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos nesta reclamação trabalhista, cujo valor atribuído à causa foi de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), excedendo o patamar de 40 salários mínimos (critério extraído do art. 852-A da CLT). 3. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. Cumpre salientar que, consoante dispõe o art. 371 do CPC de 2015, o juiz deve indicar na decisão elementos e motivações que formaram o seu convencimento. Não está obrigado, contudo, a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, senão aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC d 2015). II. No caso vertente, o Tribunal Regional apreciou as questões suscitadas pela parte reclamante no processo, necessárias ao desenlace da controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, bem como à pretensão de reconhecimento de relação de emprego e unicidade contratual, indicando na decisão as razões de seu convencimento. III. Diante das alegações postas no recurso, não se constata a existência de negativa de prestação jurisdicional a ensejar a pretensa declaração de nulidade. Incólumes os artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC de 2015. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES AO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. I. A oitiva de testemunha é meio de prova expressamente assegurado pelo ordenamento jurídico (art. 820 da CLT c/c art. 400 do CPC de 2015), sendo certo que o objetivo da inquirição é a obtenção da comprovação de algum ponto relevante e controvertido nos autos. O artigo 765 da CLT c/c o artigo 370 do CPC do 2015 dispõem que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, tendo ampla liberdade na direção do processo. Assim, o indeferimento da produção de determinado meio de prova não configurará cerceio de defesa quando se mostrar inútil diante do conjunto probatório já produzido. II . No caso vertente, a reclamação trabalhista foi ajuizada com o objetivo a declaração de nulidade das rescisões contratuais formalizadas em 01/12/1988 e em abril de 2002, bem como de reconhecimento de unicidade contratual e reconhecimento de vínculo empregatício único com as reclamadas, em face da formação de grupo econômico ou sucessão de empregadores, no período de 02/05/1977 a 03/09/2015. A parte reclamante alega a ausência de contradita da testemunha que teve depoimento indeferido, a não configuração de suspeição por "amizade íntima" e defende a relevância do depoimento por ser "o único que falaria do período de 1984 a 2002", afirmando constituir prova essencial para demonstrar os requisitos do vínculo empregatício. III . Da análise do acórdão recorrido, observa-se que os fundamentos utilizados para o indeferimento da oitiva da testemunha foram os de que ela "mantém laços de amizade com o autor" e que "o autor possui outra testemunha". De fato, da simples constatação de manutenção de laços de amizade não seria possível presumir a "intimidade", a que alude o art. 829 da CLT. Não obstante essa consideração, certo é que o Juízo a quo também consignou que a parte reclamante tinha outra testemunha, que foi efetivamente ouvida. Além disso, o Colegiado de origem afirmou que certamente, diante da prova produzida, "não se vislumbrou a possibilidade de o depoimento da testemunha valer como simples informação , ao menos informação que não houvesse, até então, sido objeto de prova". O Tribunal Regional refutou, ainda, a necessidade de prova quanto ao período de 1984 a 2002, a partir da transcrição do depoimento da segunda reclamada, da qual se extrai as contratações havidas nesse intervalo. Impende ressaltar que, no mérito, a improcedência do pedido não se fundamentou em falta de provas. IV . Dessa forma, havia outros elementos nos autos bastantes à formação do convencimento do juízo, a tornar dispensável a produção da prova requerida pela parte reclamante. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. NULIDADE POR INVERSÃO INDEVIDA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ART. 371 DO CPC DE 2015. I. Não se recorre à técnica das regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15), quando o julgador forma a sua convicção a partir dos elementos de prova contidos nos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, consoante os termos do art. 371 do CPC de 2015. II. No caso em testilha, conforme se depreende do acórdão recorrido, a questão controvertida não foi solucionada com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim com fundamento na efetiva existência de prova dos autos, que se revelou desfavorável à parte reclamante. III. Incólumes, portanto, os dispositivos apontados. Os arestos transcritos no recurso de revista são inespecíficos, nos termos das Súmulas 23 e 296, I, ambas desta Corte, pois tratam de hipóteses em que se decidiu com base nas regras de distribuição do ônus probatório, situação diversa do acórdão recorrido. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100847-25.2017.5.01.0078. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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