JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012405-73.2017.5.15.0117

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0012405-73.2017.5.15.0117, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada . II. Da leitura do acórdão regional, observa-se que o Tribunal a quo , constatando que a parte reclamada não demonstrou a tempestividade do pagamento das férias, manifestou o entendimento de que o descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT, por esvaziar a finalidade do descanso anual, enseja a aplicação da penalidade estabelecida no art. 137 do mesmo diploma legal. Nesse cenário, examinando a questão jurídica apresentada e as alegações postas no recurso, conclui-se que a Corte Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamada. Diante do exposto, não procede a alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA PUNITIVA. SÚMULA Nº 450 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II . A hipótese vertente trata de pretensão recursal à exclusão da condenação ao pagamento da dobra da remuneração de férias em razão do descumprimento da antecedência mínima no adimplemento da referida verba. O Tribunal Regional aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 450 deste Tribunal Superior. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Pelo contrário: o entendimento consubstanciado pelo Tribunal Regional aplicou o quanto previsto na Súmula nº 450 do TST, estando, pois, em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Também não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III . Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012405-73.2017.5.15.0117. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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