JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010718-08.2015.5.15.0125

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo 0010718-08.2015.5.15.0125, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não comporta conhecimento o agravo, por desfundamentado, se a parte agravante, em suas razões recursais, deixa de impugnar, como lhe seria de rigor, o fundamento jurídico que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula nº 422. 2. Incide, pois, na espécie, uma vez mais, o óbice contido no item I da Súmula nº 422. 3. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010718-08.2015.5.15.0125. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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