JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010753-59.2015.5.01.0059

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo Interno 0010753-59.2015.5.01.0059, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA - INTRANSCENDÊNCIA DA QUESTÃO DAS HORAS EXTRAS VEICULADA NO AGRAVO DE INTRUMENTO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo da Reclamada quanto à matéria das horas extras, único tema impugnado no persente agravo, questão que não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$ 40.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista, subsistem, a contaminar a transcendência da causa, obstáculos aos quais se acresce a Súmula 297 do TST, haja vista a ausência de tese no acórdão regional a respeito da alegada compensação de jornada, o que nem sequer foi alvo de ataque específico no presente agravo. 2. Nesses termos, não tendo a Reclamada, ora Agravante, conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, refutando devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido . Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010753-59.2015.5.01.0059. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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