JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000420-15.2016.5.02.0432

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000420-15.2016.5.02.0432, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 01/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado manteve o indeferimento do recurso de revista dos Reclamados por inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, independentemente das matérias em debate (vínculo de emprego e grupo econômico) e do valor da condenação (R$ 180.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito. O referido óbice processual erigido pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista subsiste, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo os Agravantes conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000420-15.2016.5.02.0432. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 01/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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