JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012948-53.2016.5.15.0039

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Recurso de Revista 0012948-53.2016.5.15.0039, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXPOSIÇÃO A AMIANTO - POTENCIAL RISCO DE CONTRAIR DOENÇA GRAVE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do Autor de obter a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, a contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o Obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. 3. A exposição ao amianto no local de trabalho é, indiscutivelmente, fator preponderante para o desenvolvimento de doenças ocupacionais. 4. No caso dos autos, todavia, o pleito recursal não trata de reparação de dano relativo ao acometimento de enfermidade relacionada ao asbesto, até porque essa nem sequer ocorreu, mas da prescrição da indenização por dano moral decorrente da exposição à substância e do temor de vir a desenvolver doença decorrente desse contato. 5. Ocorre que, conforme consta nos autos, o contato com a substância em questão durou seis anos e se findou com o término do contrato de trabalho em 1978 e a presente demanda foi ajuizada somente em 2016 , após decorridos mais de 38 anos e sem a demonstração da contração de enfermidade decorrente desse contato. 6. Assim, ao afastar a prescrição bienal arguida pela Reclamada, ao fundamento de que se trata de lesão que se protrai no tempo (angústia pela possibilidade de adoecimento), o Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência do TST, segundo a qual, aplica-se a prescrição trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF aos casos em que se discute indenização por danos morais em razão do temor pelo risco acentuado de desenvolver doença grave decorrente do contato com o amianto. 7. Convém registrar, de qualquer modo, que o entendimento desta Corte segue no sentido de que considerar prescrita a pretensão de se receber indenização pelo temor de contração de doença, que existia desde a rescisão contratual. Se o Reclamante vier a manifestar doença ligada ao trabalho com amianto, a prescrição da pretensão à indenização por dano moral ou material ligado à enfermidade começará a fluir da data da ciência, pelo Reclamante, da efetiva doença profissional. Ou seja, na presente ação se discutiu o dano moral por temor à doença; em eventual ação posterior, a lesão seria pela enfermidade contraída, que se espera não venha a ocorrer. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012948-53.2016.5.15.0039. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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