- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001451-62.2018.5.02.0315, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MUNICÍPIO DE GUARULHOS . TRANSCENDÊNCIA. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL . Delimitação do acórdão recorrido : O TRT condenou o município reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, sem o terço constitucional, em razão do descumprimento do prazo previsto no art. 145 da CLT . Para tanto, o Colegiado consignou: " De acordo com os termos da defesa, restou incontroverso que o pagamento das férias não era realizado no prazo no artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho . No mesmo sentido, atente-se à prova documental de fls. 23/46 e fls. 73/103, bem como ao exemplo das razões recursais (ID. 98ab72f - fls. 148/153). Assim, não foi corretamente cumprido o prazo ditado pelo artigo 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, dado que acarreta a obrigação de seu pagamento em dobro, nos termos do art. 137 da CLT, sem prejuízo do terço constitucional. Essa é a regra imposta pela Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho : [...]. Ademais, o réu editou o Decreto Municipal 35728/19, publicado no Diário Oficial de 29 de março de 2019, alterando o método de pagamento de férias de seus servidores, amoldando-o aos parâmetros fixados nas citadas normas legais, o que igualmente ratifica a conclusão de que o procedimento anteriormente adotado (e questionado perante este Juízo) era irregular. [...]. Por fim, com relação a terço constitucional e abono pecuniário, a prova documental demonstra que o pagamento foi tempestivamente realizado, motivo pelo qual é indevido o postulado pagamento em dobro de tais verbas. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Sexta Turma do TST na Sessão Telepresencial de 17/03/2021, com ressalva da Ministra Kátia Arruda, decidiu que não há transcendência quando o acórdão recorrido está conforme a Súmula 450 do TST (matéria da ADPF 501 do STF) . Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Súmula nº 450 do TST (" É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal "). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001451-62.2018.5.02.0315. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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