- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/12/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Agravo Interno 0101035-04.2016.5.01.0482, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVISÃO CONTRATUAL DE INTERVALO INTRAJORNADA DE DUAS HORAS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Por ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Tribunal Pleno do TST decidiu que "[é] inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista ", motivo pelo qual resulta cabível o presente Agravo Interno. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que resultou comprovada a existência de ajuste contratual entre as partes definindo intervalo intrajornada de duas horas, motivo pelo qual, diante da constatação de gozo parcial do intervalo, resulta devido o pagamento de horas extras. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101035-04.2016.5.01.0482. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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