JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101968-31.2016.5.01.0076

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/12/2021
Data de publicação
10/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101968-31.2016.5.01.0076, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/12/2021, p. 10/12/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2. Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DA CBTU PARA A FLUMITRENS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da prescrição total à pretensão do reclamante, de reintegração aos quadros da CBTU e consequente percepção de benefícios do período de afastamento, fundamentada na alegada nulidade do ato administrativo de transferência à FLUMITRENS. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao estabelecer que o marco inicial da prescrição aplicável à pretensão de reintegração coincide com a efetiva transferência do autor da CBTU para a FLUMITRENS em 1994, consonante o princípio da actio nata , resultando prescrita a ação condenatória ajuizada em 2016, revela consonância com a Súmula n.º 294 do TST e com a jurisprudência cediça desta Corte uniformizadora; b ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da mencionada jurisprudência consagrada neste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto, apesar de se tratar de apelo interposto pela parte reclamante, não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101968-31.2016.5.01.0076. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/12/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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